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Neste sentido, a proposta em análise envolve uma alteração paralela das propostas da

Comissão para a RDC e para o FEAMP:

 “O FEAMP é integrado nas disposições relevantes do RDC que inicialmente eram

específicas à política de coesão, obrigando a criar uma nova parte IV ao RDC que se

aplica à política de coesão e ao FEAMP”.

 “As disposições respetivas (que correspondem às modalidades de execução do

FEADER ou se sobrepõem aos artigos do RDC alterado) são eliminadas do

Regulamento FEAMP e as referências adequadas ao RDC são introduzidas no

Regulamento FEAMP sempre que necessário”.

São igualmente adaptados os considerandos e definições à estrutura dos regulamentos, e

foi incorporado uma nova parte IV para acomodar as especificidades do FEAMP.

2.2. Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no

artigo 5º do Tratado da União Europeia (TFUE). As tarefas dos Fundos são estabelecidas

no Tratado e a política é executada de acordo com o princípio da gestão partilhada, no

respeito das competências institucionais dos Estados-membros e das regiões.

«A ação da UE é justificada tanto com fundamento nos objetivos estabelecidos no artigo

174.º do Tratado, como no princípio da subsidiariedade. O direito de agir encontra-se

consagrado no artigo 3.º do Tratado da União Europeia, segundo o qual «[a União] promove

a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados- Membros», bem

como no artigo 175.º do TFUE, que insta expressamente a União a executar esta política

através de Fundos Estruturais, e no artigo 177.º, que define o papel do Fundo de Coesão.»

Quanto ao princípio da proporcionalidade, a proposta está igualmente em conformidade

com o artigo 5º, nº4, do TUE.

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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