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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de Maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia

pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

a iniciativa Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de

Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos

Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e

que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento

Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o

Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho [COM (2013) 246] foi enviada à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto,

para efeitos de análise e elaboração do presente Relatório, na matéria da sua

competência, tendo sido distribuída a 24 de Abril de 2013.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A presente Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento

Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola

de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,

abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais

relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e

ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho

surge na sequência do Regulamento e das disposições gerais relativas aos fundos da

política de coesão de 6 de Outubro de 2011 – vide COM (2011) 615, já anteriormente

escrutinada – e, bem assim, da reformulação que consubstancia a COM (2012) 496

(também alvo de escrutínio de subsidiariedade).

Na proposta inicial, determinaram-se as disposições comuns e um quadro estratégico

comum capazes de estabelecer as áreas fundamentais de apoio, os desafios territoriais

a abordar, os objetivos políticos e as prioridades em matéria de atividades de

cooperação, a par dos mecanismos de coordenação e dos mecanismos que permitam a

coerência e a consistência entre as políticas económicas dos Estados-Membros e as da

União Europeia.

A proposta inicial alinhava ainda o sistema de controlo e gestão do Fundo Europeu dos

Assuntos Marítimos e das Pescas com as modificações propostas para o Fundo Europeu

de Desenvolvimento Regional, considerando que, na generalidade dos Estados-

28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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