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Membros, as autoridades de gestão de ambos os Fundos Europeus serem as mesmas,

beneficiando das medidas de harmonização.

Ora, durante a análise da proposta para o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das

Pescas no Grupo de Trabalho sobre Questões de Pesca do Conselho, vários Estados-

Membros manifestaram reservas sobre a proposta da Comissão para uma mudança no

sistema de gestão e controlo e na gestão financeira, visto que tanto no anterior

quadro, como no atual (2000-2006 e 2007-2013), a execução daquele Fundo Europeu

havia sido alinhada com as modalidades estabelecidas a título da política de coesão, e

os Estados-Membros consideraram que deveria ser assegurado o mais elevado nível de

continuidade possível.

A preocupação dos Estados-Membros foi a de permitir a continuidade das modalidades

de execução, embora uma maioria expressiva tenha indicado que prefere alinhar o

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas com o sistema de execução da

política de coesão, manifestando igualmente a necessidade de se ter em conta o

princípio da proporcionalidade. Com efeito, os programas operacionais das pescas são,

na maior parte dos Estados-Membros, mais pequenos do que os programas operacionais

da política de coesão, apresentando características específicas que garantem que o

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas contribui para a reforma da

política comum das pescas.

Neste enquadramento, a Comissão propõe uma alteração simultânea das propostas da

Comissão para o Regulamento das Disposições Comuns e o Regulamento do Fundo

Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, com o intuito de garantir uma

integração simples e racional do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

no conjunto das regras da política de coesão já existentes.

São, assim, alinhados os sistemas de execução do Fundo Europeu dos Assuntos

Marítimos e das Pescas e os da política de coesão, o que contribuirá, segundo a

Comissão, para a harmonização e coerência das regras dos vários fundos europeus.

A presente Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

envolve, assim, a integração do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

nas disposições relevantes do Regulamento das Disposições Comuns (inicialmente

específicas à política de coesão), por via de uma nova parte IV, aplicável à política de

coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e a eliminação das

disposições respetivas do Regulamento do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das

Pescas.

Apenas as propostas legislativas originais foram objeto de avaliação de impacto.

A Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho não terá

implicações orçamentais.

Por último, é digno de menção o facto de a Proposta alterada de Regulamento do

Parlamento Europeu e do Conselho não ter implicações orçamentais, apesar de se

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