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Nas disposições transitórias incluem-se ainda as relativas à possibilidade de os

Estados-Membros transferirem fundos entre os pilares. Este mecanismo de

flexibilidade da reforma da PAC deve ser decidido pelo processo legislativo ordinário.

Por este motivo, e face às diferentes posições entre as instituições europeias, o

regulamento não prejudica a decisão final a ser tomada pelo legislador sobre este

elemento específico, colocando essas partes entre parêntesis.

Tratando-se da PAC, uma política comum, a União Europeia é competente para

legislar e para se pronunciar sobre estas matérias.

a) Do Princípio da Subsidiariedade

A proposta de regulamento visa a transposição das propostas da Comissão Europeia

sobre o quadro financeiro plurianual e a reforma da Política Agrícola Comum para o

exercício financeiro de 2015, tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de

8 de fevereiro de 2013.

A Política Agrícola Comum é uma política comum que envolve competências

partilhadas próprias da União Europeia, partilhadas com os Estados-Membros. Deste

modo, os objetivos da proposta serão mais facilmente realizados ao nível da UE pelo

que está conforme com o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa

As instituições europeias estão a desenvolver esforços para alcançar um acordo sobre

a reforma da PAC antes do verão de 2013, para que a PAC reformada entre em vigor

a 1 de janeiro de 2014. A proposta de regulamento aponta que é necessário que o

Conselho e o Parlamento adotem as disposições transitórias específicas antes do final

do ano.

A presenta proposta de regulamento considera assim que “são necessárias

disposições transitórias para definir as modalidades técnicas que permitirão uma

adaptação harmoniosa às novas condições, assegurando ao mesmo tempo a

continuidade das diferentes formas de apoio no âmbito da PAC”.

Relativamente aos pagamentos diretos, afirma a necessidade dos Estados-Membros

e, em especial, os seus organismos pagadores disporem de tempo suficiente para se

prepararem. Considera ainda fundamental a informação pormenorizada e antecipada

aos agricultores sobre as novas disposições aplicáveis. Em resultado, “os pedidos

para 2014 serão tratados ao abrigo do regime transitório”.

28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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