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2. Aspetos relevantes

2.1. Análise da Iniciativa

No âmbito da nova reforma da Política Agrícola Comum (PAC) para o período 2014-2020,

as instituições europeias estão a trabalhar para alcançar um acordo que permita que esta

entre em vigor a 1 de janeiro de 2014. Para tal são necessários “disposições transitórias

para definir as modalidades técnicas que permitirão uma adaptação harmoniosa às novas

condições, assegurando ao mesmo tempo a continuidade das diferentes formas de apoio no

âmbito da PAC.”

Na verdade, as disposições transitórias são geralmente necessárias para cobrir dois

períodos de programação consecutivos, como aliás já se verificou no início do atual

período de programação.

Os pagamentos diretos para 2014 serão tratados ao abrigo de um regime transitório,

através do prolongamento dos principais elementos dos atuais regimes: RPU; RPUS;

regimes de apoio associado; apoios específicos do artigo 68º. Paralelamente serão

incorporados, após acordo do Parlamento Europeu, os impactos financeiros das

conclusões do Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013, que face à proposta inicial da

Comissão correspondem a uma redução de 830 milhões de euros (preços correntes)

No que se refere à flexibilidade entre os pilares, não é possível avaliar o impacto

financeiro, já que os Estados-Membros terão ainda de notificar as transferências à

Comissão no decurso do corrente ano. Porém, estima-se que poderá ser neutro uma vez

que os montantes reduzidos de um fundo (FEAGA e FEADER) e disponibilizados para o

outro fundo (FEAGA ou FEADER) serão idênticos.

«Tanto o Parlamento Europeu, em 13 de março de 2013, como o Conselho «Agricultura», de

19 de março de 2013, tomaram posição sobre esta questão. Se, por um lado, o Conselho teve

em conta as conclusões do Conselho Europeu sobre o quadro financeiro plurianual, o

Parlamento Europeu, por outro, aumentou para 15 % a percentagem proposta pela

Comissão para as transferências para o segundo pilar e para 10 % a percentagem proposta

para as transferências para o primeiro pilar, sendo este último unicamente permitido aos

Estados-Membros com uma taxa de pagamento inferior a 90 % da média da UE.»

Em relação ao desenvolvimento rural, o projeto de regulamento em análise pretende

assegurar a continuidade de um conjunto de medidas que envolvem compromissos

plurianuais, em particular para “as consequências que o atraso do novo regime de

pagamentos diretos terá para determinadas medidas de desenvolvimento rural,

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