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especialmente no que se refere à base de referência para as medidas agroambientais e

climáticas e a aplicação da condicionalidade. “

Conforme a iniciativa salienta na exposição de motivos são necessárias adaptações para

que os novos compromissos em 2014, sem cabimento orçamental no atual quadro

comunitário, possam ser assumidos. Estas disposições não têm, no entanto, incidência

financeira.

Por fim, esta iniciativa altera ainda o regulamento horizontal no caso do sistema de

aconselhamento agrícola, ao SIGC e à condicionalidade, devido à articulação com os

pagamentos diretos.

2.2. Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no

artigo 5º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), na medida em que a

atuação da EU assegura requisitos comuns a todos os Estados. A PAC sendo uma política

verdadeiramente comum envolve competências partilhadas entre a EU e os Estados-

membros.

Quanto ao princípio da proporcionalidade, a proposta está igualmente em conformidade

com o artigo 5º, nº 4, do TUE.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO RELATÓRIO

A opinião do Relator é de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, pelo que o signatário do presente relatório exime-se de manifestar a sua

opinião política sobre a «Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao

desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e

que altera o Regulamento (UE) n.º [...] [DR] no que se refere aos recursos e à sua distribuição

em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho e

os Regulamentos (UE) n.º [...] [PD], (UE) n.º [...] [HZ] e (UE) n.º [...] [OCM] no que se refere à

sua aplicação em 2014.]» COM (2013) 226.

28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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