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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A livre circulação de trabalhadores é uma das liberdades fundamentais em que

assentao mercado único. É um dos valores essenciais da União Europeia e um

elemento fundamentalda cidadania da UE.

O Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) confirma no art. 45.º o direito

dos cidadãos da UE sedeslocarem para outro Estado-Membro por motivos de

trabalho. Inclui expressamente odireito de não-discriminação em razão da

nacionalidade no que diz respeito ao emprego, àremuneração e demais condições de

trabalho. Estabelece igualmente a remoção de obstáculosinjustificados à livre

circulação de trabalhadores na União Europeia. A Carta dos DireitosFundamentais da

União Europeia consagra, no seu artigo 15.º, n.º 2, que todos os cidadãos daUnião

têm a liberdade de procurar emprego, trabalhar, estabelecer-se ou prestar serviços em

qualquer Estado-Membro.

Neste sentido, o Regulamento (UE) n.° 492/2011, de 5 de abril, expõe

circunstanciadamente os direitos decorrentes da livre circulação de trabalhadores e

define as áreas específicas em que é proibida qualquer discriminação em razão da

nacionalidade, nomeadamente no que diz respeito a:

Acesso ao emprego;

Condições de trabalho;

Vantagens sociais e fiscais;

Acesso à formação;

Filiação em organizações sindicais;

Habitação;

Acesso ao ensino para as crianças.

O artigo 45.º do TFUE como o Regulamento (UE) n.º 492/2011, de 5 de abril, são

diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros, ou seja, que não é necessário

adotar legislação nacional para transpor as disposições que deles constam. As

autoridades nacionais, a todos os níveis, e as entidades patronais, quer públicas quer

privadas, devem aplicar e respeitar os direitos garantidos por essas disposições.

Não obstante, os cidadãos da UE que pretendem deslocar-se ou que efetivamente se

deslocam de um Estado-Membro para outro por motivos de trabalho continuam a

deparar-se com problemas no exercício dos seus direitos. As dificuldades que

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