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Alegando com o que já se verificou no início do atual período de programação,

considera que “as disposições transitórias são geralmente necessárias para cobrir os

dois períodos de programação consecutivos” e que, “tal como acontece com o

segundo pilar, a definição das disposições transitórias entre os dois períodos de

programação constitui prática normal”.

Considera no entanto que “no caso do desenvolvimento rural, regista-se também

atualmente a necessidade de adotar algumas disposições transitórias específicas,

nomeadamente para responder às consequências que o atraso do novo regime de

pagamentos diretos terá para determinadas medidas de desenvolvimento rural,

especialmente no que se refere à base de referência para as medidas agroambientais

e climáticas e a aplicação das regras de condicionalidade”.

Considera ainda que “são igualmente necessárias disposições transitórias para

garantir que os Estados-Membros possam continuar a assumir novos compromissos

no caso das medidas relativas às superfícies e aos animais em 2014, inclusivamente

no caso de os recursos para o período em curso já terem sido esgotados”.

E, sobre estes novos compromissos, assim como os compromissos correspondentes

em curso, considera-os “elegíveis ao abrigo das novas dotações financeiras dos

programas de desenvolvimento rural do próximo período de programação”.

A proposta de regulamento altera ainda o regulamento horizontal no que se refere ao

aconselhamento agrícola, ao SIGC e à condicionalidade, devido à sua relação com os

pagamentos diretos.

Tendo em conta o que precede, é necessário que o Conselho e o Parlamento Europeu

adotem as disposições transitórias específicas antes do final do ano, alterando os atos

de base da atual PAC sempre que tal se revele necessário.

PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião

política sobre o regulamento em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”

nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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