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das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas,

designadamente as zonas rurais, as zonas afetadas pela transição industrial e as

regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes.

3. A presente Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho prevê uma alteração simultânea das propostas da Comissão para o

Regulamento das Disposições Comuns e o Regulamento do Fundo Europeu dos

Assuntos Marítimos e das Pescas, com o intuito de garantir uma integração

simples e racional do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas no

conjunto das regras da política de coesão já existentes.

4. A presente Proposta alterada respeita os Princípios da Subsidiariedade e da

Proporcionalidade, na medida em que o seu objetivo não pode ser

suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode ser mais facilmente

alcançado a nível da União, podendo a mesma adotar medidas, em

conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do

Tratado da União Europeia, e, em conformidade com o princípio da

proporcionalidade consagrado no mesmo artigo.

5. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local dá por

concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente Relatório, nos

termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de

17 de Maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos

efeitos.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 2013

O Deputado Autor do RelatórioO Presidente da Comissão

(Pedro Farmhouse)

(António Ramos Preto)

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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