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(UE) n.º [...] [HZ] e (UE) n.º [...] [OCM] no que se refere à sua aplicação em 2014

[COM(2013) 226].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o

respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se

anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A referida proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho refere-se a

um projeto de regulamento que visa prorrogar alguns elementos dos regimes

existentes, incorporando o efeito do acordo do quadro financeiro plurianual sobre

convergência externa dos pagamentos diretos, da flexibilidade entre os pilares da

Política Agrícola Comum e da taxa de cofinanciamento para o desenvolvimento rural.

Visa ainda implementar as propostas da Comissão Europeia relativas ao quadro

financeiro anual à reforma da Política Agrícola Comum (PAC) tendo em conta as

conclusões do Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013.

Deste modo, são introduzidas disposições transitórias no que se refere aos

pagamentos diretos, desenvolvimento rural e flexibilidade entre os dois pilares.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

A proposta de regulamento, no que diz respeito aos pagamentos diretos, refere-se aos

regimes RPU, RPUS, regimes de apoio associado, assim como os concedidos como

apoio específico ao abrigo do artigo 68.º. Dependendo do acordo do Parlamento

Europeu, a proposta de regulamento incorpora ainda os impactos financeiros das

conclusões do Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013, nomeadamente o início

do processo de convergência externa.

No que se refere ao desenvolvimento rural, considera necessário estabelecer

disposições transitórias para definir como as medidas atuais serão executadas no

próximo período de programação, nomeadamente o seu financiamento a partir do

novo envelope financeiro, assim como definir as regras de base e as regras de

condicionalidade que devem ser aplicadas em 2014. São ainda estabelecidas

disposições transitórias para a Croácia.

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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