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PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO RELATÓRIO

A opinião do Relator é de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, pelo que o signatário do presente relatório exime-se de manifestar a sua

opinião política sobre a Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de

Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo

Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos

e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições

gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu

e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho. COM

(2013) 246 final.

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1. O Princípio da Subsidiariedade é respeitado, dado que as tarefas dos Fundos são

estabelecidas no Tratado e a política é executada de acordo com o princípio da gestão

partilhada, no respeito das competências institucionais dos Estados-Membros e das

regiões.

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento.

3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente

iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto,

alterada pela Lei nº 21/2012, de 17 de Maio, ser remetido à Comissão de Assuntos

Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 31 de Maio de 2013

O Deputado Autor do Relatório

(Pedro do Ó Ramos)

O Presidente da Comissão

(Vasco Cunha)

28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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