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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a

iniciativa Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (que revoga o

Regulamento (CE) nº 1198/2006, do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do

Conselho e o Regulamento n.º XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima

integradas)] COM (2013) 245, foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu

objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório na matéria da sua

competência.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A proposta inicial da Comissão relativa ao Regulamento Fundo Europeu dos Assuntos

Marítimos e das Pescas (FEAMP), dada pela COM (2011) 804, alinhava as disposições que

regem o sistema de gestão e de controlo do FEAMP pelas disposições propostas para o

FEADER, uma vez que, e segundo a Comissão, este alinhamento devia-se essencialmente

ao faco de as autoridades responsáveis pela gestão do FEAMP serem frequentemente

encarregadas também pela gestão do FEADER, pelo que beneficiariam de disposições

harmonizadas para ambos.

Contudo, durante o exame da proposta relativa ao FEAMP, vários Estados-Membros

consideraram que as disposições de aplicações do fundo, deveriam garantir a maior

continuidade possível, devendo, por isso, manter-se alinhadas com a política de coesão, à

semelhança do anterior período de programação (2000-2006) como no atual (2007-

2013), argumentando que a manutenção de tais disposições permitiria tirar proveito da

experiência adquirida pelas autoridades nacionais envolvidas na gestão dos fundos da EU

para as pescas.

Apesar do pronunciamento a favor do alinhamento do FEAMP pelas disposições da política

de coesão, os estados-Membros realçaram a necessidade de se ter em conta o princípio da

proporcionalidade, visto que a maioria dos programas operacionais das pescas são de

menor dimensão do que os estabelecidos ao brigo da política de coesão.

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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