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Em contrapartida, a proposta não altera, mas completa, a legislação setorial da União

na qual figuram disposições sobre a legalização ou formalidade análoga, outras

formalidades ou a cooperação administrativa.

4 – Deste modo, a proposta estabelece um conjunto claro de regras horizontais que

dispensam da legalização ou de outra formalidade análoga (apostilha) os documentos

públicos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Prevê igualmente a simplificação

de outras formalidades relacionadas com a aceitação transnacional dos documentos

públicos, nomeadamente a certificação de cópias e traduções.

A fim de assegurar a autenticidade dos documentos públicos que circulam entre os

Estados-Membros, instaura uma cooperação administrativa eficaz e segura, baseada

no Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), criado pelo Regulamento (UE)

n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 20121.

5 – Importa, neste contexto referir que a mobilidade dos cidadãos europeus é uma

realidade evidenciada pelo facto de cerca de 12 milhões de pessoas estudarem,

trabalharem ou viverem num Estado-Membro diferente do da sua nacionalidade. Esta

mobilidade é facilitada pelos direitos inerentes à cidadania da União Europeia, em

especial o direito à livre circulação e, de um modo mais geral, o direito a ser tratado de

forma equiparada a um cidadão nacional no Estado-Membro de residência. Estes

direitos testemunham o valor que reveste a integração europeia e favorecem a sua

melhor compreensão.

O mesmo é válido para as empresas da UE, em especial as PME. Com efeito, cerca

de metade delas mantém algum tipo de contacto internacional, e um número não

menos importante dessas empresas exerce as liberdades do mercado interno através

de transações comerciais transnacionais ou de clientes que possuem em vários

Estados-Membros.

Embora a liberdade de circulação e de residência, bem como as liberdades do

mercado interno, estejam firmemente alicerçadas no direito primário da União e

consideravelmente desenvolvidas no direito derivado, continua a existir um fosso entre

as normas jurídicas em vigor e a realidade com que se confrontam os cidadãos e as

empresas quando procuram exercer esses direitos na prática.

1 JO L 316 de 14.11.2012, p. 1.

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