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entre essas autoridades na prevenção das formas graves de criminalidade que afectem dois

ou mais Estados-Membros, do terrorismo e das formas de criminalidade lesivas de um

interesse comum que seja objecto de uma política da União, bem como no combate contra

esses fenómenos.

2. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com

o processo legislativo ordinário, determinam a estrutura, o funcionamento, o domínio de

acção e as funções da Europol. As funções da Europol podem incluir:

a) A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio das informações

transmitidas, nomeadamente, pelas autoridades dos Estados-Membros ou de instâncias ou

países terceiros;

b) A coordenação, organização e realização de investigações e de acções operacionais,

conduzidas em conjunto com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou no âmbito

de equipas de investigação conjuntas, eventualmente em articulação com a Eurojust.

Esses regulamentos definem igualmente as modalidades de controlo das actividades da

Europol pelo Parlamento Europeu, controlo ao qual são associados os Parlamentos

nacionais.

3. As acções operacionais da Europol devem ser conduzidas em articulação e com o acordo

das autoridades do Estado-Membro ou dos Estados-Membros cujo território seja afectado. A

aplicação de medidas coercivas releva exclusivamente das autoridades nacionais

competentes.”

o Princípio da subsidiariedade

Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do Tratado da União Europeia

(TUE) e no artigo 69º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem

como no Protocolo n.º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade, verifica-se que a essencialidade desta proposta de Regulamento se baseia

na criação de uma entidade responsável pela cooperação e formação policial ao nível da

União, com o objetivo de melhorar a cooperação mútua entre as autoridades policiais da

União Europeia, reforçar e apoiar as suas ações e assegurar um programa europeu coerente

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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