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 Anexo II – Categorias de dados pessoais de titulares de dados cujos dados

podem ser recolhidos e tratados para fins de controlo cruzado, como referido

no artigo 24.º, n.º 1 alínea a).

A presente proposta é acompanhada por uma Ficha Financeira Legislativa, que

explicita o contexto da proposta/iniciativa (denominação da proposta/iniciativa, domínio(s) de

intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB2, natureza da proposta/iniciativa,

objetivo(s), justificação da proposta/iniciativa, duração da ação e do seu impacto financeiro, e

modalidade(s) de gestão prevista(s)), as medidas de gestão (disposições em matéria de

acompanhamento e prestação de informações, sistemas de gestão e de controlo, e medidas de

prevenção de fraude e irregularidades), o impacto financeiro da proposta/iniciativa (rubricas

do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s), impacto

estimado nas despesas - síntese do impacto estimado nas despesas, impacto estimado nas

dotações da agência, impacto estimado nos recursos humanos, compatibilidade com o atual

quadro financeiro plurianual, participação de terceiros no financiamento - e impacto estimado

nas receitas). A Ficha vem acompanhada de dois anexos: Anexo I – Necessidades de pessoal

do EC3 para 2013-2019: e Anexo II – Justificação pormenorizada das necessidades de pessoal

do EC3.

o Base jurídica

A proposta de Regulamento funda-se no artigo 88.º e 87.º, n.º 2, alínea b) do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativos à cooperação policial, e que

estabelecem o seguinte:

“Artigo 87.º

1. A União desenvolve uma cooperação policial que associa todas as autoridades

competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros

2 ABM – Activity Based Management (gestão por actividades); ABB – Activity Based Budgeting (orçamentação

por actividades).

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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