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em matéria de formação policial. Tal requer uma ação à escala da União Europeia e não pode

ser alcançado pelos Estados-Membros isoladamente.

Com efeito, atendendo à natureza transnacional inerente à Europol, à dimensão e aos

efeitos da ação, a intervenção ao nível da União Europeia é necessária para que se alcance o

desiderato da presente proposta. Ora, uma ação a nível nacional não seria suficiente para

atingir este objetivo. Não é possível esperar que uma ação a nível dos Estados-Membros

individualmente atinja o mesmo resultado.

Daí que se conclua que a proposta em causa é conforme ao princípio da

subsidiariedade.

III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias conclui o seguinte:

a) Que a COM (2013) 173 final – “Proposta de Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação

e a Formação Policial (Europol) e que revoga as Decisões 2009/371/JAI e

2005/681/JAI” não viola o princípio da subsidiariedade;

b) Que o presente relatório deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2013.

A Deputada Relatora O Presidente da Comissão

(Andreia Neto) (Fernando Negrão)

28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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