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serviços responsáveis pela aplicação da lei especializados nos domínios da prevenção ou

detecção de infracções penais e das investigações nessa matéria.

2. Para efeitos do nº 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o

processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas sobre:

a) Recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes;

b) Apoio à formação de pessoal, bem como em matéria de cooperação relativa ao

intercâmbio de pessoal, ao equipamento e à investigação em criminalística;

c) Técnicas comuns de investigação relativas à detecção de formas graves de criminalidade

organizada.

3. O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode estabelecer

medidas em matéria de cooperação operacional entre as autoridades referidas no presente

artigo. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

Caso não haja unanimidade, um grupo de pelo menos nove Estados-Membros pode solicitar

que o projecto de medidas seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o

processo no Conselho. Após debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de

quatro meses a contar da data da suspensão, remete o projecto ao Conselho, para adopção.

No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros

pretenderem instituir uma cooperação reforçada com base no projecto de medidas em

questão, esses Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão

em conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autorização para proceder à

cooperação reforçada referida no n.º 2 do artigo 20.º do Tratado da União Europeia e no nº 1

do artigo 329º do presente Tratado, e aplicam-se as disposições relativas à cooperação

reforçada. O processo específico previsto nos segundo e terceiro parágrafos não se aplica a actos que

constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen.”

“Artigo 88.º

1. A Europol tem por missão apoiar e reforçar a acção das autoridades policiais e dos outros

serviços responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, bem como a cooperação

28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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