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quadro claro em conformidade com as necessidades de formação indicadas; devendo por isso,

agir em consonância com a política de formação da União em matéria de formação policial –

artigos 9.º a 11.º do Regulamento.

No âmbito do controlo da sua atividade, para além da Europol ter representados no seu

conselho de administração, quer os Estados-Membros, quer a Comissão, deve apresentar um

relatório anual a todas as instituições da União e aos parlamentos nacionais, sobre a situação

de prestação de informações por cada Estado-Membro; sendo que os parlamentos nacionais,

bem como o Parlamento Europeu, podem solicitar a comparência do presidente do conselho

de administração e do diretor executivo, para debater matérias relativas à Europol – artigos

53.º e 54.º do Regulamento.

Pese embora o controlo a que a Europol está sujeita, é-lhe assegurada plena autonomia

e independência, sendo-lhe atribuído um orçamento próprio, financiado essencialmente por

uma contribuição do orçamento da União, e definidas as respetivas regras – capítulo IX do

Regulamento.

De salientar que, atendendo à sensibilidade dos dados que a Europol trata, que exigem

uma especial proteção, o Regulamento procede a uma cuidada regulamentação desta matéria,

definindo regras em matéria de confidencialidade e tratamento dessas informações: artigos

23.º a 28.º, 30.º a 52.º do Regulamento.

A COM (2013) 173 final vem acompanhada por três documentos de trabalho dos

serviços da Comissão Europeia, respeitantes à avaliação de impacto (consubstanciada em

duas partes e anexos), à adaptação do quadro jurídico do Serviço Europeu de Polícia ao

Tratado de Lisboa (também dividido em duas partes), e aos recursos necessários para o

estabelecimento de um Centro Europeu de Cibercrime: as SWD (2013) 98 final, SWD (2013)

99 final e SWD (2013) 100 final.

Nestes documentos de trabalho da Comissão respeitantes à avaliação de impacto,

verifica-se que foram avaliadas cinco categorias de opções: 1) manutenção do status quo com

implementação da formação, 2) formação nos Estados-Membros com base na rede da UE, 3)

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