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proteção de dados, do controlo prévio, da supervisão pela autoridade nacional

de controlo e pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, e da

cooperação entre esta e as autoridades nacionais.

 Capítulo VIII – Vias de recurso e responsabilidade (artigo 49.º a 52.º)

disponíveis para qualquer titular de dados.

 Capítulo IX – Controlo parlamentar (artigo 53.º e 54.º)

 Capítulo X – Pessoal (artigo 55.º a 58.º)

 Capítulo XI – Disposições financeiras (artigo 59.º a 63.º)

 Capítulo XII – Disposições diversas (artigo 64.º a 72.º): tais como o estatuto

jurídico, privilégios e imunidades, transparência e luta contra a fraude.

 Capítulo XIII – Disposições transitórias (artigo 73.º a 76.º)

 Capítulo XIV – Disposições finais (artigo 77.º a 79.º) – onde se determina a

entrada em vigor do presente Regulamento no vigésimo dia seguinte ao da

publicação no JOUE.

Da Proposta de Regulamento constam ainda dois anexos:

 Anexo I – lista das infrações em relação às quais a Europol deve apoiar e

reforçar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros e a sua

cooperação mútua em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do presente

regulamento

28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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