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cidadãos da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados-

Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas

disposições adotadas em sua aplicação. Os obstáculos administrativos à utilização e à

aceitação transnacional de documentos públicos têm um impacto direto sobre a livre

circulação dos cidadãos. A supressão desses obstáculos facilitaria, portanto, o direito

à livre circulação dos cidadãos, tal como previsto no artigo 21.º, n.º 2, do TFUE.

O referido artigo é conjugado com o artigo 114.º, n.º 1, do TFUE, que confere ao

Parlamento Europeu e ao Conselho os poderes para adotarem medidas relativas à

aproximação das disposições que tenham por objeto o estabelecimento e o

funcionamento do mercado interno.

As medidas previstas no artigo 21.º, n.° 2, e no artigo 114.º, n.º 1, do TFUE são

adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 294.º do

TFUE, após consulta ao Comité Económico e Social Europeu no que se refere às

medidas previstas no artigo 114.º, n.º 1, do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

A presente proposta respeita as exigências do princípio da subsidiariedade.

Os problemas mencionados acima têm uma dimensão transnacional manifesta e não

podem, pela sua natureza, ser resolvidos de forma satisfatória a nível dos Estados-

Membros. Qualquer ação unilateral destes últimos seria, com efeito, contrária ao

objetivo de segurança e de previsibilidade jurídicas para os cidadãos e os operadores

económicos, agravando ainda a fragmentação legislativa existente.

Além disso, os Estados-Membros não estão em condições de oferecer soluções

efetivas para os problemas conexos, em razão da sua dimensão europeia.

Uma ação a nível da UE permitiria aos cidadãos e às empresas da União utilizarem

diferentes categorias de documentos públicos em situações transnacionais sem a

imposição de formalidades administrativas desproporcionadas e complexas.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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