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Definições (artigo 3.°)

Este artigo contém as definições de: «documentos públicos», «autoridade», «legalização», «formalidade análoga», «outra formalidade» e «autoridade central». Em especial, estabelece que se entende por «documentos públicos» unicamente os documentos emitidos pelas autoridades de um Estado-Membro e que têm valor probatório formal relativos ao nascimento, ao óbito, ao nome, ao casamento e à parceria registada, à filiação, à adoção, à residência, à cidadania e à nacionalidade, aos bens imóveis, ao estatuto jurídico e representação de uma empresa ou outra sociedade, aos direitos de propriedade intelectual e à inexistência de registo criminal.

Dispensa de legalização ou de formalidade análoga (artigo 4.º)

A proposta estabelece como princípio geral que os documentos públicos emitidos pelos Estados-Membros e abrangidas pelo seu âmbito de aplicação estão dispensados de qualquer forma de legalização ou de formalidade análoga, prevista pela Convenção da Haia de 1961 relativa à supressão da exigência da legalização de atos públicos estrangeiros, quando são apresentados às autoridades de outros Estados-Membros.

Simplificação de outras formalidades (artigos 5.º e 6.º)

De acordo com a presente proposta, as autoridades não podem exigir a apresentação simultânea do original de um documento público e a sua cópia certificada emitidos pelas autoridades de outros Estados-Membros. Além disso, as autoridades devem aceitar uma cópia não certificada se o documento original for apresentado juntamente com essa cópia, bem como são obrigadas a aceitar cópias certificadas emitidas noutros Estados-Membros.

A proposta prevê que as autoridades devem aceitar traduções não certificadas de documentos públicos emitidos pelas autoridades de outros Estados-Membros. Podendo exigir a tradução certificada de um documento quando dúvidas razoáveis sobre a exatidão ou a qualidade da tradução num caso concreto.

Pedido de informações em caso de dúvida razoável (artigo 7.º)

A proposta prevê que se as autoridades do Estado-Membro em que o documento público ou a sua cópia certificada são apresentados tenham uma dúvida razoável que não possa ser de outro modo sanada relativa à sua autenticidade, em especial quanto à veracidade da assinatura, à qualidade em que o signatário do documento atuou, ou quanto à autenticidade do selo ou do carimbo, podem apresentar um pedido de informações às autoridades competentes do Estado-Membro de emissão desses documentos através do Sistema de Informação do Mercado Interno. Caso não tenha acesso a a este sistema pode solicitar informações à autoridade central desse Estado-Membro, de acordo com o procedimento estabelecido por este último.

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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