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Cooperação administrativa (artigos 8.º, 9.º e 10.º)

Está devidamente consagrado o recurso ao Sistema de Informação do Mercado Interno para solicitar informações em caso de dúvida razoável quanto à autenticidade dos documentos públicos, bem como sobre as suas cópias certificadas. Este sistema é uma aplicação informática acessível através da Internet, desenvolvida pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, a fim de ajudar estes últimos a darem execução prática às exigências relativas aos intercâmbios de informações estabelecidas em atos da União, como no presente regulamento.

Formulários multilingues da União (artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º)

A proposta estabelece formulários multilingues da União, em todas as línguas oficiais, no que diz respeito ao nascimento, ao óbito, ao casamento, à parceria registada, ao estatuto jurídico e à representação de uma empresa ou outra sociedade. Estes serão disponibilizados aos cidadãos e às empresas ou outras sociedades, em paralelo ou em alternativa aos documentos públicos nacionais, numa base voluntária, e terão o mesmo valor probatório formal do que os documentos públicos análogos emitidos pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Cabe ao direito nacional de cada Estado-Membro indicar as autoridades que emitem os formulários. Essa emissão deve respeitar as mesmas condições aplicáveis ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro.

Serão também criadas versões eletrónicas dos formulários multilingues da União, ou outros formatos adaptados ao intercâmbio eletrónico, e encorajará os Estados-Membros a disponibilizá-los aos cidadãos e às empresas ou outras sociedades da União.

Está prevista a criação de um guia de utilização pormenorizado sobre a emissão de formulários multilingues da União em cooperação com autoridades centrais dos Estados-Membros.

Relações com os outros instrumentos (artigos 16.º, 17.º e 18.º)

A proposta não prejudica a aplicação de legislação da União que inclua disposições em matéria de legalização, de formalidade análoga ou outras formalidades, nem a aplicação de legislação da União relativa às assinaturas eletrónicas e à identificação eletrónica, nem o recurso a outros mecanismos de cooperação administrativa instituídos pela legislação da União que preveêm o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros em domínios específicos.

Reexame (artigo 21.º)

A avaliação do regulamento será feita, pela Comissão, de três em três anos, que elaborará um relatório, acompanhado de propostas de alterações. Esse reexame deve ainda analisar a conveniência do alargamento do âmbito de aplicação do regulamento a outras categorias de documentos públicos, bem como a oportunidade de propor formulários

28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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