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multilingues da União para os documentos públicos relativos ao nome, à filiação, à adoção, à residência, à cidadania e à nacionalidade, aos bens imóveis, aos direitos de propriedade intelectual e à inexistência de registo criminal, ou a categorias abrangidas pelo âmbito de aplicação eventualmente alargado.

Além dos artigos supra descritos, a preente proposta visa ainda alterar o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, para acrescentar o presente regulamento à lista das disposições que são aplicadas através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

o Base jurídica

O fundamento jurídico da presente proposta é o artigo 21.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho os poderes para adotarem disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos dos cidadãos da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação. Os obstáculos administrativos à utilização e à aceitação transnacional de documentos públicos têm um impacto direto sobre a livre circulação dos cidadãos.

Aquele artigo deve ser conjugado com o artigo 114.º, n.º 1, do TFUE que confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho os poderes para adotarem medidas relativas à aproximação das disposições que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

o Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

Os problemas mencionados acima têm uma dimensão transnacional e não podem, pela sua natureza, ser resolvidos de forma satisfatória a nível dos Estados-Membros. Uma ação a nível da UE permitiria aos cidadãos e às empresas da União utilizarem diferentes categorias de documentos públicos em situações transnacionais sem a imposição de formalidades administrativas desproporcionadas e complexas. Face ao exposto, a acção da União afigura-se o meio eficaz para prosseguir os objectivos, pelo que não se vislumbra nenhuma violação ao princípio da subsidiariedade.

Por outro lado, a proposta não harmoniza os documentos públicos dos Estados-Membros ou as regras que regem a sua circulação na UE, incidindo exclusivamente sobre a supressão ou a simplificação das formalidades administrativas identificadas, incluindo os elementos acessórios necessários para permitir verificar a autenticidade dos documentos públicos em caso de dúvida razoável. A proposta encontra-se assim em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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