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coletivas que a lei determinar (…), com o parecer do Tribunal de Contas e os demais elementos necessários à

sua apreciação».

2. Incumbe à Comissão de Segurança Social e Trabalho emitir, nos termos regimentais aplicáveis, o

competente Parecer à Conta Geral do Estado de 2011, incluindo a relativa à da Segurança Social.

3. O presente Parecer incidiu exclusivamente sobre os domínios do âmbito específico de intervenção da

CSST, incluídas na CGE/2011, em especial as atinentes ao Emprego e Segurança Social e visa constituir um

contributo para o Relatório final que se encontra em fase de elaboração na Comissão de Orçamento, Finanças

e Administração Pública.

4. Na elaboração do presente Parecer foram tidos em conta o Documento CGE/2011, incluindo a CSS,

apresentado pelo Governo e os Pareceres do TC, da UTAO e do CES.

5. A Comissão de Segurança Social e Trabalho delibera, nos termos regimentais aplicáveis, remeter o

presente parecer à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Assembleia da República, 26 de fevereiro de 2013.

O Deputado Autor, Nuno Sá — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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COMISSÃO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E PODER LOCAL

Parecer

I. Considerandos

1. Enquadramento

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública remeteu à Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local a Conta Geral do Estado relativa ao ano económico de 2011,

acompanhada dos Pareceres do Tribunal de Contas (TC), do Conselho Económico e Social (CES) e da

Unidade Técnica de Apoio Orçamental da Assembleia da República (UTAO), fim de ser elaborado o

competente Parecer.

Para a elaboração do presente Parecer, foi analisada a Conta Geral do Estado de 2011, e tido em

consideração os Pareceres supramencionados.

Para a análise da Conta Geral do Estado de 2011, importa ter presente que a Lei do Orçamento do Estado

para 2011 (Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro) foi aprovada pela Assembleia da República em 26 de

Novembro de 2010, tendo o mesmo entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2011, tendo sofrido duas alterações

no decorrer do ano de 2011, a saber:

a) A primeira, através da Lei n.º 48/2011, de 26 de agosto, no âmbito do cumprimento do Memorando de

Entendimento e teve como objetivo o reforço da estabilidade financeira;

b) E a segunda, consubstanciada através da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, aprovou um conjunto

de medidas adicionais de redução da despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de

Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

Nos termos da alínea d) do artigo 162.º da Constituição da República, a Conta Geral do Estado deve ser

apresentada até ao dia 31 de dezembro do ano subsequente ao qual diz respeito, tendo a mesma sido

recebida na Assembleia da República em 2 de julho de 2012.

1 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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