O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 - O regime fitossanitário da UE é único no sentido em que se trata de um regime

aberto: a circulação dos vegetais e dos produtos vegetais para a União e no seu

interior está autorizada desde que sejam respeitadas determinadas restrições e

requisitos (por exemplo, proveniência de uma zona indemne de pragas ou tratamento

adequado). Todavia, o elevado volume de importações provenientes de outros

continentes implica uma elevada probabilidade de ocorrência, no futuro, de surtos de

pragas alóctones.

5 - O atual quadro normativo da UE em matéria de fitossanidade tem por objetivo

proteger a agricultura e a silvicultura europeias através da prevenção da entrada e da

propagação de pragas alóctones. O principal instrumento para o efeito é a Diretiva

2000/29/CE do Conselho1, que também reflete os acordos comerciais internacionais

nesta área, contudo este instrumento apresenta algumas falhas, que a presente

iniciativa visa colmatar. Nesse sentido, a presente revisão substitui e revoga a Diretiva

2000/29/CE, estabelecendo um quadro normativo robusto, transparente e sustentável,

adaptado aos seus objetivos.

6 – Por último, sublinhar que o relatório apresentado pela Comissão de Agricultura e

Mar reflete o conteúdo da Proposta com rigor e detalhe, pelo que deve dar-se por

integralmente reproduzido. Desta forma, evita-se uma repetição de análise e

consequente redundância.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

4 DE JULHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

27