O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

O principal instrumento para impedir a entrada e propagação de pragas e microrganismos

patogénicos foi, até ao momento, a Diretiva 2000/29/CE que reflete também os acordos

comerciais internacionais. Com a presente iniciativa pretende-se uma revisão do atual

regime fitossanitário, com o objetivo de reforçar a proteção da União contra pragas e

agentes patogénicos invasores e, ao mesmo tempo, “contribuir, sempre que possível, para os

objetivos mais vastos da biodiversidade”.

As condições que estiveram na base da criação do regime fitossanitário, em 1997, foram

sendo alteradas ao longo dos anos, devido à contínua globalização do comércio e às

alterações climáticas. A UE passou a estar mais confrontada com novos riscos de pragas,

contaminações e crescente vulnerabilidade dos ecossistemas agrícolas e naturais

(incluindo florestas).

A “avalização do regime fitossanitário (2010) demonstrou que o regime tem de se adaptar a

fim de poder responder plenamente”aos riscos acrescidos que os ecossistemas da União

Europeia estão sujeitos.

Os principais problemas identificados nesta avaliação prendem-se com a necessidade de

aumentar a prevenção, num quadro crescente de importações de mercadorias de alto

risco, bem com a necessidade de definir prioridades respeitantes aos organismos nocivos

e de dispor de instrumentos melhores para controlar a presença e a propagação natural

das pragas, no caso de virem a atingir o território da União. Por outro lado, constatou-se

essencial modernizar e atualizar os instrumentos relativos à circulação intra-UE

(passaportes fitossanitários e zonas protegidas), e prever recursos adicionais.

De acordo com a iniciativa em análise “o aumento do fluxo de organismos prejudiciais novos

para a EU poderia provocar novas epidemias na agricultura e silvicultura da EU”. Caso não

fossem tomadas novas medidas, a EU estaria sujeita a uma constante sequência de surtos,

“propagação de pragas perigosas” que diminuiriam as exportações de material vegetal

para países terceiros, devido a embargos comerciais recorrentes. Ao nível das florestas

“podia ser desastroso: algumas espécies de coníferas comuns e de caducifólias poderiam

desaparecer, como já aconteceu na Europa e noutros locais a espécies de árvores outrora

comuns”.

Neste contexto, a proposta em análise surge num pacote de revisões de quatro diplomas: a

fitossanidade, a qualidade do material de reprodução vegetal, a saúde animal, os controlos

oficiais dos vegetais, animais e alimentos para consumo humano e animal e as despesas da

União para estas políticas.

4 DE JULHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

31