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verdadeiramente comum envolve competências partilhadas entre a EU e os Estados-

membros.

“O regime fitossanitário baseia-se no artigo 43ª do TFUE sobre a política agrícola comum.

No âmbito da atual revisão, considera-se o alargamento da base jurídica para incluir

também os artigos 114º (mercado interno) e 191º (ambiente) do TFUE”.

«A regulamentação da fitossanidade a nível da UE permite uma ação coordenada e, a longo

prazo, mais barata quanto às prioridades da UE, tornando-a mais eficaz e menos

dispendiosa do que as ações individuais pelos Estados-Membros. Por exemplo, os

controlos fronteiriços de diferentes listas nacionais de organismos prejudiciais seriam

altamente ineficientes e ineficazes, dada a livre circulação de mercadorias no mercado

interno único da UE após a importação.»

Por outro lado, o cofinanciamento do regime fitossanitário por parte da UE funciona como

incentivos aos Estados-Membros que implementem medidas de erradicação e de vigilância

que sejam, a longo prazo, do interesse de toda a União. «O atual exemplo dos surtos do

nemátodo da madeira do pinheiro em Portugal demonstra que o orçamento de

cofinanciamento da UE em matéria de fitossanidade é fundamental para a implementação

das medidas de erradicação e confinamento da praga que prejudica a silvicultura

portuguesa, medidas essas que são, porém, essenciais para proteger as florestas dos outros

26 Estados-Membros.»

Quanto ao princípio da proporcionalidade, a proposta está igualmente em conformidade

com o artigo 5º, nº4, do TUE.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO RELATÓRIO

A opinião do Relator é de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, pelo que o signatário do presente relatório exime-se de manifestar a sua

opinião política sobre a «Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais COM (2013) 267».

Na verdade, a tecnicidade da matéria vertida nesta proposta de regulamento não merece,

da parte do relator, considerações políticas profundas, estando contudo em concordância

genérica com os objetivos apontados na iniciativa. O relator entende da maior utilidade

medidas que protejam os sistemas produtivos agrícolas e silvícolas de pragas importadas

4 DE JULHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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