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Considera a Comissão, no documento em apreço, que as circunstâncias tornaram

imperativa a reavaliação da política comunitária em matéria de saúde animal (PCSA),

devido, nomeadamente: a) desatualização da PCSA: os principais elementos em que

assenta PCSA foram concebidos entre 1988 e 1995; b) emergência de novos desafios:

surgiram novos desafios e novas doenças, para os quais são necessárias respostas ; c)

alterações radicais nas condições de comércio: com um aumento significativo do

volume das transações de animais e de produtos animais, tanto entre Estados

Membros, como com países terceiros; d) evolução científica e tecnológica e, do

quadro institucional da UE.

Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre ainda suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

Os artigos 43.º, 114.º e 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

constituem a base jurídica para as medidas legislativas da UE em matéria de saúde

animal, uma vez que constituem uma parte essencial da política da UE em matéria de

agricultura, saúde pública, defesa do consumidor, do comércio e do mercado único.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Atendendo aos objetivos da presente iniciativa, nomeadamente, os que visam a

adoção de regras harmonizadas a nível da UE no domínio da saúde animal destinadas a

assegurar um elevado nível de saúde pública e de segurança alimentar podem ser

alcançados de modo mais eficaz a nível da União, através de um quadro jurídico

comum e coordenado em matéria de saúde animal.

Atendendo ao caráter transmissível e transfronteiriço de doenças animais requer uma

abordagem comum, em vez de ações individuais.

Conclui-se que o Princípio da Subsidiariedade é respeitado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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