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3. Princípio da Subsidiariedade

A Proposta de alteração aos Regulamentos em causa, exige uma análise ao Principio da

Subsidiariedade uma vez que à luz do Tratado de Lisboa, a agricultura é uma competência

partilhada entre os Estados Membros e a União Europeia.

O quadro legislativo do Material de Reprodução Vegetal tem por base o artigo 43.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que implementa a Politica Agrícola

Comum, sendo os seus objetivos:

- Aumentar a produtividade;

- Garantir um nível de vida equitativo para a comunidade agrícola;

- Estabilizar os mercados;

- Garantir a segurança dos abastecimentos a preços razoáveis para os consumidores.

“A introdução, na década de 1960, da legislação da UE sobre a comercialização de MRV

contribuiu para a criação de um mercado interno do MRV. Como muitas partes interessadas

confirmaram, estar regras da UE tiveram um impacto positivo na livre circulação, na

disponibilidade e na qualidade do MRV e facilitaram o comércio na UE.”

Por outro lado, as autorizações prévias à colocação no mercado de MRV são feitas pelas autoridades nacionais e são válidas em todos os Estados-Membros, o que salvaguarda elementos de subsidiariedade para os Estados-Membros, atendendo às suas necessidades nacionais. Por fim e segundo os Serviços da Comissão, “Se não tivesse havido uma ação a nível da UE, estariam em vigor 27 sistemas em vez de um. Tal circunstância teria colocado obstáculos à circulação do MRV no mercado interno e teria aumentado os encargos financeiros associados aos necessários controlos à sanidade e à qualidade do MRV.”. Nestes termos a proposta de Regulamento respeito o princípio da subsidiariedade.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui que:

1. A Proposta, objeto do presente Relatório respeita o princípio da subsidiariedade;

4 DE JULHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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