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Situação Financeira das Administrações Públicas

III.2.3. Passivos Contingentes: Garantias Concedidas e Dívidas Garantidas

III.2.3.1. Base Legal para a Concessão de Garantias Pessoais pelo Estado

Durante quase uma década e com exceção das garantias a operações de seguro de crédito à

exportação e ao investimento português no estrangeiro, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 31/2007, de

14 de fevereiro, a concessão de garantias pessoais pelo Estado foi enquadrada apenas no regime

jurídico estabelecido na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro.

A partir de 2006, as garantias concedidas pelo Estado deixaram de cobrir apenas projetos de

investimento, executados por empresas públicas em território nacional, conforme previsto no

referido regime jurídico, para passar a abranger situações particulares, de que são exemplo as

operações de crédito ou de assistência de liquidez, realizadas pela Caixa Geral de Depósitos a favor

do BPN no contexto da sua nacionalização (Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro), e o

financiamento de Estados Membros da Zona Euro 43 no âmbito da Iniciativa de Reforço da

Estabilidade Financeira – IREF - (Lei n.º 8-A/2010, de 18 de maio).

Atualmente, as garantias pessoais do Estado podem ser concedidas ao abrigo dos seguintes 3

diplomas:

Lei n.º 112/97, de 16 de setembro – Estabelece o regime geral de concessão de garantias e define

um conjunto de Princípios Gerais que devem ser respeitados, designadamente o carácter excecional

da garantia a conceder, o manifesto interesse para a economia nacional e o respeito pelo princípio

da igualdade e pelas regras da concorrência nacionais e comunitárias.

Os beneficiários das garantias são entidades públicas, empresas nacionais ou outras que

legalmente gozam de igualdade de tratamento, desde que as garantias se destinem a operações de

crédito ou a operações financeiras, nacionais ou internacionais. A sua autorização está sujeita a uma

série de condições cumulativas: (i) ter o Estado participação na empresa ou interesse no

empreendimento; (ii) existir um projeto concreto de investimento ou um estudo especificado da

operação e uma programação financeira rigorosa; (iii) apresentar a empresa características

económicas, financeiras e organizacionais que ofereçam segurança suficiente para fazer face às

responsabilidades que pretende assumir; e (iv) mostrar-se imprescindível a concessão da garantia

para a realização da operação. 43 Para além da concessão de empréstimos a esses mesmos Estados. Sublinha-se que, em 17 de maio de 2011, com a comunicação à República Portuguesa pelo Presidente do Euro Grupo, da aceitação do step out solicitado pelas autoridades portuguesas, Portugal ficou dispensado de participar nos futuros apoios a Estados da Zona Euro.

8 DE JULHO DE 2013____________________________________________________________________________________________________________

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