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Situação Financeira das Administrações Públicas

O tipo de projeto, operação ou empreendimento objeto da garantia a conceder deverá visar a

realização de investimentos de reduzida rentabilidade, desde que integrados em empreendimentos

de interesse económico e social ou de investimentos de rentabilidade adequada, mas em que a

empresa, sendo economicamente viável, apresenta deficiência transitória da sua situação financeira.

Poderá ainda destinar-se à manutenção da exploração, enquanto se procede ao estudo e

concretização de ações de viabilização, ou à concessão de auxílio financeiro extraordinário.

Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro – Regula a concessão de garantias pessoais pelo Estado, no

âmbito de operações de crédito de ajuda, destinadas aos países beneficiários da cooperação

portuguesa, assegurando condições financeiras mais favoráveis ao desenvolvimento desses países,

nos termos do “Acordo sobre os apoios públicos ao crédito à exportação” estabelecido ao nível da

OCDE.

A respetiva concessão obedece ao regime estabelecido na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro com

as adaptações resultantes da especificidade dos mutuários e das operações envolvidas. Estão em

causa garantias do Estado sobre operações financiadas por instituições financeiras nacionais,

cabendo também ao Estado a respetiva bonificação de juros.

Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro - Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de

garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro.

Esta Lei inseriu-se na IREF, aprovada pelo Governo Português, em 2008, para contrariar os efeitos

da crise financeira internacional, restabelecer a confiança dos agentes económicos e o normal

funcionamento dos mercados, no contexto de um esforço concertado entre os Estados Membros da

União Europeia, destinado a restabelecer a confiança dos agentes económicos e o normal

funcionamento dos mercados financeiros e que tem sido objeto de sucessivas renovações.

A concessão das garantias, ao abrigo desta lei, foi regulamentada através da Portaria n.º 1219-

A/2008, de 23 de outubro, que veio a ser alterada pela Portaria n.º 946/2010, de 22 de setembro, no

contexto de uma recomendação da Comissão Europeia e de iniciativas semelhantes adotadas

noutros Estados Membros da União Europeia, agravando o custo da garantia e sujeitando as

instituições de crédito beneficiárias à elaboração de estudos de viabilidade no momento da

concessão sempre que o total de responsabilidades garantidas a essa instituição seja representativo

no conjunto das respetivas responsabilidades e em termos absolutos.

Posteriormente, veio a sofrer nova alteração através da Portaria n.º 80/2012, de 27 de março,

alterando a determinação do custo da garantia para refletir a situação relativa da Instituição

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