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Decididos a prevenir os desaparecimentos forçados e a combater a impunidade

relativamente ao crime de desaparecimento forçado,

Considerando o direito de qualquer pessoa a não ser objeto de um desaparecimento

forçado, o direito das vítimas à justiça e à reparação.

Afirmando o direito de qualquer vítima a conhecer a verdade sobre as circunstâncias de

um desaparecimento forçado e o destino da pessoa desaparecida, bem como o direito à

liberdade de procurar, receber e transmitir informações com esse fim,

Acordam nos seguintes artigos:

PARTE I

Artigo 1.º

1. Ninguém será objeto de um desaparecimento forçado.

2. Não se podem invocar nenhumas circunstâncias excecionais, sejam elas quais forem,

quer se trate de um estado de guerra ou de ameaça de guerra, de instabilidade política

interna ou de qualquer outra situação de emergência pública, para justificar o

desaparecimento forçado.

12 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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