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c) Quando a pessoa desaparecida é nacional desse Estado Parte e este o considere

adequado.

2. Cada Estado Parte também adotará as medidas necessárias para estabelecer a sua

competência jurisdicional em relação ao crime de desaparecimento forçado nos casos em

que o presumível autor se encontra em qualquer território sob a sua jurisdição, a menos que

o extradite ou o entregue a outro Estado, em conformidade com as suas obrigações

internacionais, ou o entregue a um tribunal penal internacional cuja competência ele tenha

reconhecido.

3. A presente Convenção não exclui nenhuma jurisdição penal adicional exercida em

conformidade com o Direito nacional.

Artigo 10.º

1. Sempre que considere que as circunstâncias o justificam, após ter examinado as

informações de que dispõe, cada Estado Parte em cujo território se encontre uma pessoa

suspeita de ter cometido um crime de desaparecimento forçado procederá à sua detenção ou

adotará quaisquer outras medidas legais necessárias para assegurar a sua presença. A

detenção e as outras medidas legais deverão ser conformes ao Direito desse Estado e apenas

podem ser mantidas pelo período de tempo necessário para assegurar a presença da pessoa

em procedimentos penais, de entrega ou de extradição.

II SÉRIE-A — NÚMERO 168_____________________________________________________________________________________________________________

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