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sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, da sua origem étnica, das suas opiniões

políticas ou da sua pertença a um determinado grupo social, ou que a execução do pedido

seria prejudicial para essa pessoa por qualquer uma dessas razões.

Artigo 14.º

1. Os Estados Partes conceder-se-ão o mais amplo auxílio judiciário mútuo nos

procedimentos penais instaurados pela prática de um crime de desaparecimento forçado,

incluindo no que toca à transmissão de todos os elementos de prova de que disponham e

que sejam necessários para o processo.

2. O auxílio judiciário mútuo ficará sujeito às condições fixadas no Direito interno do

Estado Parte requerido ou nos tratados de auxílio judiciário mútuo aplicáveis, incluindo em

especial as condições referentes aos motivos pelos quais o Estado Parte requerido pode

recusar o auxílio judiciário mútuo ou sujeitá-lo a condições.

Artigo 15.º

Os Estados Partes cooperarão entre si e conceder-se-ão o mais amplo auxílio mútuo a

fim de prestarem assistência mútua às vítimas de desaparecimento forçado e de procederem

à procura, localização e libertação de pessoas desaparecidas e, em caso de morte, à sua

exumação, identificação e entrega dos seus restos mortais.

12 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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