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d) Garantirá que qualquer pessoa privada de liberdade será autorizada a comunicar e

receber as visitas da sua família, do seu advogado ou de qualquer outra pessoa da sua

escolha, desde que reunidas as condições fixadas na lei para o efeito e, no caso de um

estrangeiro, a comunicar com as suas autoridades consulares, em conformidade com o

Direito Internacional aplicável;

e) Garantirá o acesso das autoridades e instituições competentes e legalmente

autorizadas aos locais onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, se necessário

mediante autorização prévia de uma autoridade judiciária;

f) Garantirá que qualquer pessoa privada de liberdade ou, em caso de suspeita de

desaparecimento forçado, estando a pessoa privada de liberdade incapacitada de exercer

este direito, que quaisquer pessoas que tenham um interesse legítimo, tais como os

familiares da pessoa privada de liberdade, os seus representantes ou advogados, têm em

todas as circunstancias o direito de instaurar um processo junto de um tribunal para que este

possa decidir sem demora sobre a legalidade da privação de liberdade e ordenar a libertação

da pessoa, se essa privação de liberdade for ilegal.

3. Cada Estado Parte assegurará a criação e a actualização de um ou mais registos

oficiais e/ou dossiês referentes a pessoas privadas de liberdade, os quais deverão ser de

imediato disponibilizados, mediante pedido, a qualquer autoridade judiciária ou outra

autoridade ou instituição competente autorizada para o efeito pelo Direito do Estado Parte

em causa, ou por qualquer outro instrumento jurídico internacional pertinente no qual o

Estado em causa seja parte. A informação neles contida incluirá, no mínimo o seguinte:

12 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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