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a) Atrasar ou obstruir o desenvolvimento dos processos referidos na alínea f) do n.º 2 do

artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 20.º;

b) Não efectuar o registo da privação de liberdade de qualquer pessoa, ou o registo de

quaisquer informações que o funcionário responsável pelo registo oficial sabia ou devia

saber serem inexactas;

c) Recusar-se a prestar informações sobre a privação de liberdade de uma pessoa, ou dar

informações inexactas, apesar de estarem preenchidos os requisitos legais para a prestação

dessas informações.

Artigo 23.º

1. Cada Estado Parte providenciará no sentido de integrar o ensino e a informação

necessários sobre as disposições pertinentes da presente Convenção na formação do

pessoal, civil ou militar, responsável pela aplicação da lei, do pessoal médico, dos

funcionários públicos e de outras pessoas que possam estar envolvidas na guarda ou no

tratamento de qualquer pessoa privada de liberdade, a fim de:

a) Impedir o envolvimento desses funcionários em desaparecimentos forçados;

b) Realçar a importância da prevenção e das investigações no domínio dos

desaparecimentos forçados;

II SÉRIE-A — NÚMERO 168_____________________________________________________________________________________________________________

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