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c) Providenciar no sentido de ser reconhecida a urgência na resolução dos casos de

desaparecimentos forçados.

2. Cada Estado Parte providenciará no sentido de serem proibidas as ordens ou

instruções que determinem, autorizem ou encorajem o desaparecimento forçado. Cada

Estado Parte garantirá que uma pessoa que se recuse a obedecer a uma dessas ordens não

será punida.

3. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para garantir que as pessoas

referidas no n.º 1 deste artigo, que têm razões para crer que ocorreu um desaparecimento

forçado ou que o mesmo está a ser planeado, comuniquem o caso aos seus superiores e, se

necessário, às autoridades competentes ou aos órgãos com poderes de revisão do processo

ou de recurso.

Artigo 24.º

1. Para efeitos da presente Convenção, entende-se por “vítima”, a pessoa desaparecida e

qualquer indivíduo que tenha sido lesado em consequência direta de um desaparecimento

forçado.

2. Qualquer vítima tem o direito de conhecer a verdade sobre as circunstâncias do

desaparecimento forçado, o andamento e os resultados da investigação, bem como sobre o

destino da pessoa desaparecida. Cada Estado Parte adotará as medidas adequadas para o

efeito.

12 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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