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curso, sujeito a aprovação da maioria dos Estados Partes. Esta aprovação considera-se

obtida, salvo se metade ou mais dos Estados Partes responder negativamente no prazo de

seis semanas a contar da data em que forem informados pelo Secretário-Geral das Nações

Unidas da nomeação proposta.

6. O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.

7. O Secretário-Geral das Nações Unidas disponibilizará ao Comité o pessoal e os meios

necessários para o desempenho eficaz das suas funções. O Secretário-Geral das Nações

Unidas convocará a primeira reunião do Comité.

8. Os membros do Comité terão direito às facilidades, aos privilégios e imunidades dos

peritos em missão para as Nações Unidas, de acordo com o estipulado nas secções

pertinentes da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

9. Todos os Estados Partes cooperarão com o Comité e apoiarão os seus membros no

exercício do respectivo mandato, dentro dos limites das funções do Comité que os Estados

Partes aceitaram.

Artigo 27.º

Uma Conferência de Estados Partes realizar-se-á, no prazo mínimo de quatro anos e, no

prazo máximo de seis anos após a entrada em vigor da presente Convenção com o objectivo

de avaliar o funcionamento do Comité e de decidir, em conformidade com o procedimento

descrito no n.º 2 do artigo 44.º se é conveniente transferir para outro órgão – sem excluir

II SÉRIE-A — NÚMERO 168_____________________________________________________________________________________________________________

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