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Artigo 31.º

1. Qualquer Estado Parte pode, no momento da ratificação da presente Convenção ou

em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência do Comité para

receber e apreciar comunicações de ou em nome de indivíduos sob a sua jurisdição que

aleguem ser vítimas de uma violação por parte desse Estado Parte de disposições da

presente Convenção. O Comité não admite nenhuma comunicação sobre um Estado Parte

que não tenha feito uma tal declaração.

2. O Comité considerará inadmissível uma comunicação quando:

a) A comunicação é anónima;

b) A comunicação constitua um abuso do direito de apresentar essas comunicações ou

seja incompatível com as disposições da presente Convenção;

c) Está a ser analisada no âmbito de outro processo internacional de investigação ou de

regulação da mesma natureza; ou quando

d) Não se tenham esgotado todos os recursos internos disponíveis. Esta regra não se

aplica quando a tramitação do recurso exceder prazos razoáveis.

3. Se o Comité considerar que a comunicação cumpre os requisitos previstos no n.º 2

deste artigo transmiti-la-á ao Estado Parte visado, solicitando-lhe que apresente as suas

observações e comentários no prazo por ele estabelecido.

II SÉRIE-A — NÚMERO 168_____________________________________________________________________________________________________________

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