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Estado Parte visado, pedir a um ou mais dos seus membros que efectue uma visita e o

informe sem demora.

2. O Comité notificará por escrito o Estado Parte visado da sua intenção de efetuar uma

visita, indicando a composição da delegação e o objectivo da visita. O Estado Parte deverá

responder ao Comité num prazo razoável.

3. Mediante um pedido fundamentado do Estado Parte, o Comité pode decidir adiar ou

cancelar a visita.

4. Se o Estado Parte concordar com a visita, o Comité e o Estado Parte visado

trabalharão em conjunto para definir as modalidades da visita, devendo o Estado Parte

disponibilizar ao Comité todas as instalações necessárias para a realizaçãoda visita.

5. Após a sua visita, o Comité comunicará ao Estado Parte visado as suas observações e

recomendações.

Artigo 34.º

No caso de receber informações que entenda contenham fundados indícios da prática

generalizada e sistemática de um desaparecimento forçado no território sob a jurisdição de

um Estado Parte e depois de ter recolhido junto do Estado Parte visado todas as

informações pertinentes sobre a situação, o Comité pode com carácter de urgência levar a

questão ao conhecimento da Assembleia Geral das Nações Unidas, através do Secretário-

Geral das Nações Unidas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 168_____________________________________________________________________________________________________________

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