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PARTE III

Artigo 37.º

Nada na presente Convenção afetará quaisquer disposições que sejam mais favoráveis à

proteção das pessoas contra o desaparecimento forçado e que possam estar contidas no:

a) Direito interno de um Estado Parte;

b) Direito Internacional em vigor nesse Estado.

Artigo 38.º

1. A presente Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados membros das

Nações Unidas.

2. A presente Convenção está sujeita a ratificação por todos os Estados membros das

Nações Unidas. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral

das Nações Unidas.

3. A presente Convenção está aberta a adesão de todos os Estados membros das Nações

Unidas. A adesão far-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do

Secretário-Geral das Nações Unidas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 168_____________________________________________________________________________________________________________

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