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Internacional da Cruz Vermelha a visitar locais de detenção em situações não abrangidas

pelo Direito Internacional Humanitário.

Artigo 44.º

1. Qualquer Estado Parte na presente Convenção pode propor uma emenda e depositar a

sua proposta junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará

de seguida a emenda proposta aos Estados Partes na presente Convenção, pedindo-lhes que

o notifiquem sobre se concordam com a realização de uma conferência de Estados Partes

para análise e votação da proposta. Se, no prazo de quatro meses após a data dessa

comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se pronunciar a favor da realização

da conferência, o Secretário-Geral convocará a conferência sob os auspícios das Nações

Unidas.

2. Qualquer emenda adotada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes

presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário-Geral das Nações

Unidas a todos os Estados Partes para aceitação.

3. As emendas adotadas em conformidade com o n.º 1 do presente artigo entram em

vigor no momento em que são aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes na

presente Convenção em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais.

4. Uma vez em vigor, as emendas são vinculativas para os Estados Partes que as

aceitaram, continuando os outros Estados Partes vinculados pelas disposições da presente

Convenção e por qualquer emenda anterior que tenham aceitado.

12 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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