O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4. Em qualquer momento posterior à receção de uma comunicação e antes de ser tomada

uma decisão quanto ao mérito da mesma, o Comité pode transmitir ao Estado Parte visado,

para apreciação urgente, um pedido de adoção das medidas cautelares que se revelem

necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis para as vítimas da alegada violação. O

exercício desta faculdade pelo Comité não implica uma decisão sobre a admissibilidade ou

sobre o mérito da comunicação.

5. O Comité reunirá à porta fechada quando analisa as comunicações previstas neste

artigo. Informará o autor da comunicação das respostas dadas pelo Estado Parte visado.

Quando decidir finalizar o processo, o Comité comunicará o seu parecer ao Estado Parte e

ao autor da comunicação.

Artigo 32.º

Um Estado Parte na presente Convenção pode, em qualquer momento, declarar que

reconhece a competência do Comité para receber e apreciar comunicações nas quais um

Estado Parte alega que outro Estado Parte não está a cumprir as suas obrigações decorrentes

da presente Convenção. O Comité não receberá nenhuma comunicação sobre um Estado

Parte que não tenha feito uma tal declaração, nem nenhuma comunicação proveniente de

um Estado Parte que não tenha feito uma tal declaração.

Artigo 33.º

1. No caso de receber informações fiáveis, segundo as quais um Estado Parte está a

violar seriamente as disposições da presente Convenção, o Comité pode, após consultar o

12 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

55