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Artigo 42.º

1. Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou

aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvido por via da negociação ou dos

procedimentos expressamente previstos na presente Convenção será, a pedido de um deles,

submetido a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de

arbitragem, as Partes não chegarem a acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer

uma delas pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido

apresentado em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

2. Um Estado pode, no momento da assinatura, ratificação ou adesão à presente

Convenção, declarar que não se considera vinculado pelo n.º 1 deste artigo. Os outros

Estados Partes não ficarão vinculados pelo n.º 1 deste artigo em relação a qualquer Estado

Parte que tenha feito essa declaração.

3. Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.º 2

deste artigo pode, em qualquer momento, retirar essa declaração mediante notificação

dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 43.º

A presente Convenção não prejudica nem as disposições do Direito Internacional

Humanitário, incluindo as obrigações das Altas Partes Contratantes nas quatro Convenções

de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, e nos dois Protocolos Adicionais às mesmas, de 8 de

Junho de 1977, nem a possibilidade de qualquer Estado Parte autorizar o Comité

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