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c) Já foi devidamente apresentado aos órgãos competentes do Estado Parte visado, tal

como às autoridades habilitadas a proceder às investigações, quando essa possibilidade

existir;

d) Não é incompatível com o disposto na presente Convenção; e

e) Não está a ser analisado no âmbito de outro processo internacional de investigação ou

de regulação da mesma natureza;

solicitará ao Estado Parte visado que o informe, no prazo por ele estabelecido, sobre a

situação da pessoa procurada.

3. Face à informação prestada pelo Estado Parte visado, em conformidade com o n.º 2

deste artigo, o Comité pode transmitir recomendações ao Estado Parte e incluir um pedido

de adoção de todas as medidas necessárias, incluindo as cautelares, para localizar e proteger

a pessoa em causa em conformidade com a presente Convenção, e informá-lo num

determinado prazo sobre as medidas adotadas, tendo em conta a urgência da situação. O

Comité informará a pessoa que apresentou o pedido de intervenção urgente sobre as suas

recomendações, bem como sobre a informação lhe foi prestada pelo Estado logo que esteja

disponível.

4. O Comité continuará a envidar esforços para trabalhar com o Estado Parte visado

enquanto permanecer por esclarecer o destino da pessoa procurada. A pessoa que

apresentou o pedido será mantida informada.

12 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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