O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

qualquer eventualidade – a monitorização da presente Convenção, de acordo com as

funções previstas nos artigos 28.º a 36.º.

Artigo 28.º

1. No âmbito das competências que lhe são conferidas pela presente Convenção, o

Comité cooperará com todos os órgãos, gabinetes, agências especializadas e fundos

apropriados das Nações Unidas, com os órgãos, instituídos por Tratados internacionais,

com os procedimentos especiais das Nações Unidas e com as organizações ou órgãos

intergovernamentais regionais apropriados, bem como com todas as instituições, agências

ou gabinetes nacionais apropriados que trabalham tendo em vista a proteção de todas as

pessoas contra os desaparecimentos forçados.

2. No exercício das suas funções, o Comité consultará outros órgãos, instituídos por

pertinentes Tratados internacionais de Direitos Humanos, em particular o Comité dos

Direitos do Homem criado pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

tendo em vista assegurar a coerência das suas respetivas observações e recomendações.

Artigo 29.º

1. No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção

para cada Estado Parte, cada Estado Parte apresentará ao Comité, através do Secretário-

Geral das Nações Unidas, um relatório sobre as medidas que adotou para efectivar as suas

obrigações nos termos da presente Convenção.

12 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

51