O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7. Cada Estado Parte assegurará o direito de constituir e participar livremente em

organizações e associações que têm como objectivo contribuir para a determinação das

circunstâncias em que ocorrem os desaparecimentos forçados, a descoberta do destino de

pessoas desaparecidas e a assistência às vítimas de desaparecimentos forçados.

Artigo 25.º

1. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para prevenir e punir nos termos do

seu Direito penal:

a) A subtração de crianças que são sujeitas ao desaparecimento forçado, ou cujo pai,

mãe ou tutor legal tenham sido sujeitos ao desaparecimento forçado, ou de crianças

nascidas durante o cativeiro da mãe, que foi sujeita ao desaparecimento forçado;

b) A falsificação, ocultação ou destruição de documentos que atestem a verdadeira

identidade das crianças referidas na alínea anterior.

2. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para procurar e identificar as

crianças referidas na alínea a) do n.º1 deste artigo e as entregar à sua família de origem, em

conformidade com os procedimentos legais e os acordos internacionais aplicáveis.

3. Os Estados Partes auxiliar-se-ão mutuamente na busca, identificação e localização

das crianças referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo.

12 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

47