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idênticos, nos termos da lei, e em conformidade com o Direito Internacional aplicável e os

objectivos desta Convenção. Em caso algum são admissíveis restrições ao direito à

informação referido no artigo 18.º que possam constituir uma das condutas definidas no

artigo 2.º ou violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º.

2. Sem prejuízo da análise da legalidade da privação da liberdade de uma pessoa, os

Estados Partes assegurarão às pessoas referidas no n.º1 do artigo 18.º o direito a um

processo judicial rápido e efetivo, como meio de obter sem demora as informações

referidas no n.º1 do artigo 18.º. Este direito não pode, em circunstância alguma, ser

suspenso ou restringido.

Artigo 21.º

Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para assegurar a libertação de pessoas

privadas de liberdade em condições que permitam verificar de forma segura que a mesma

ocorreu de facto. Cada Estado Parte adotará também as medidas necessárias para assegurar

a integridade física dessas pessoas, bem como a sua capacidade de exercerem plenamente

os seus direitos no momento da libertação, sem prejuízo das obrigações a que essas pessoas

possam estar sujeitas nos termos do Direito nacional.

Artigo 22.º

Sem prejuízo do artigo 6.º, cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para

prevenir e punir as seguintes condutas:

12 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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