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Artigo 16.º

1. Nenhum Estado Parte expulsará, reenviará (“refouler”), entregará ou extraditará uma

pessoa para outro Estado quando existam motivos sérios para crer que essa pessoa correria

o sério risco de ser vítima de um desaparecimento forçado.

2. Com o fim de decidir se esses motivos existem, as autoridades competentes terão em

contatodas as considerações pertinentes, incluindo, se for caso disso, a existência no

Estado em causa de um padrão constante de violações graves, flagrantes ou generalizadas

dos Direitos Humanos ou de violações graves do Direito Internacional Humanitário.

Artigo 17.º

1. Ninguém será detido em segredo.

2. Sem prejuízo de outras obrigações internacionais do Estado Parte em matéria de

privação de liberdade, cada Estado Parte na sua legislação:

a) Determinará as condições em que podem ser emitidas ordens de privação de

liberdade;

b) Designará as autoridades competentes para ordenar a privação de liberdade;

c) Garantirá que qualquer pessoa privada de liberdade será mantida apenas em locais de

privação de liberdade oficialmente reconhecidos e supervisionados;

II SÉRIE-A — NÚMERO 168_____________________________________________________________________________________________________________

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