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a) Têm os poderes e os meios necessários para levar a cabo de forma eficaz a

investigação, incluindo o acesso à documentação e a outras informações pertinentes para a

sua investigação;

b) Têm acesso, se necessário mediante autorização prévia de uma autoridade judiciária,

que deverá de imediato tomar uma decisão sobre o assunto, a qualquer local de detenção ou

outro em relação ao qual existam fundadas razões para crer que é nele que a pessoa

desaparecida se possa encontrar.

4. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para prevenir e sancionar os atos

que visem impedir a realização de uma investigação. Assegurar, nomeadamente, que as

pessoas suspeitas de terem praticado um crime de desaparecimento forçado não estão em

condições de influenciar o andamento da investigação exercendo pressão ou praticando atos

intimidatórios ou represálias sobre o denunciante, as testemunhas, os familiares da pessoa

desaparecida, os seus advogados ou as pessoas que participam na investigação.

Artigo 13.º

1. Para efeitos de extradição entre os Estados Partes, o crime de desaparecimento

forçado não será considerado um crime político ou um crime conexo com um crime

político, ou um crime inspirado por motivos políticos. Por conseguinte, um pedido de

extradição que se baseie nesse crime não pode ser recusado apenas com base nesse

fundamento.

12 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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